Empresa que precisa fazer um RPA referente a Direitos Autorais, quais são os encargos que incidem e se é necessário constar em folha de pagamento esta informação?
Dispõe o artigo 58 da IN 971/2009:
Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:
(...)
XX - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
(...)
Fábio Zambitte Ibrahim, in “Curso de Direito Previdenciário”, 3ª ed., São Paulo: Editora Impetus, p. 271, assim comenta:
“Os direitos autorais são decorrentes do lucro obtido com o desenvolvimento de trabalho definido, como a publicação de um livro. Embora a elaboração deste trabalho tenha, em geral, objetivo pecuniário, não há liame direto entre a obra desempenhada e o ganho obtido, de modo que os direitos autorais escapam ao conceito de retribuição pelo trabalho desenvolvido, não se revestindo de natureza remuneratória.”
Temos também o ensinamento de Sérgio Pinto Martins em sua obra “Direito da Seguridade Social”, 22ª ed., São Paulo: Editora Atlas, p. 168:
“Os valores recebidos em decorrência de cessão de direitos autorais. Tais valores não são considerados como salário, inexistindo, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. Geralmente nos são pagos a empregados.
Desta forma, por “cessão de direitos autorais” deve-se entender todo e qualquer valor repassado ao autor como lucro pela elaboração/invenção de um trabalho/obra.
Assim, por não se enquadrarem como uma forma de retribuição por um trabalho prestado, a cessão de direitos autorais não serão base de incidência da contribuição previdenciária no documento de RPA.
FONTE: Consultoria CENOFISCO