Pagamento atrasado das verbas rescisórias
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Qual o valor da multa para pagamento atrasado de verbas rescisórias paga no segundo dia útil após o último dia de trabalho?

Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos (CLT, art. 477, § 6º):

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da rescisão contratual, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado, portanto, até o 1º dia útil seguinte ao desligamento nas seguintes hipóteses de rescisão contratual:

- extinção normal de contratos por prazo determinado, ou seja, quando a rescisão se fizer por término de contrato como, por exemplo, a extinção do contrato de experiência.

Havendo atraso no pagamento das verbas rescisórias, deve o empregador pagar ao empregado a multa em favor do trabalhador prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, correspondente a um salário do empregado, bem como, sujeita-se à multa a ser aplicado pela fiscalização do MTE, no valor de R$ 170,26 por empregado prejudicado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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