Reembolso do plano de saúde
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Empresa oferece plano de saúde e o novo funcionário não quer se desfazer do que possui. Pode ser reembolsado no valor do plano da empresa. Qual seria a forma correta?

Informamos que não integrará o salário de contribuição do empregado o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa (Dec. 3048/99, art. 214 § 9º XVI).

Como vemos, para que o valor da assistência médica não seja salário de contribuição, deve ela (empresa) ser conveniada com a empresa de assistência médica, o mesmo ser concedido aos dirigentes e demais empregados

No caso em questão, o valor da assistência médica do plano particular do empregado será considerado salário indireto, compondo assim o salário de contribuição de referido empregado.

Portanto, a empresa não efetua reembolso nem qualquer pagamento relativo á convênio médico ao empregado para que não seja considerado salário.

Se o empregado optar pelo plano médico concedido pela empresa, que é extensivo a todos os empregados e dirigentes, o valor pago de convênio pela empresa não será considerado salário.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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