O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO precisa ser renovado de quanto em quanto tempo?
Deverão os empregadores realizar o exame médico admissional de seus empregados, devendo a avaliação clínica ser realizada por médico do trabalho antes que o trabalhador assuma suas atividades.
Este exame é obrigatório a todas as empresas, independentemente do número de empregados existentes na mesma.
Do mesmo modo, deve o empregador submeter seus empregados aos exames médicos periódicos, como dispõe o subitem 7.4.1: “7.4.1 - O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional”.
A respeito dos exames periódicos, dispõe o subitem 7.4.3.2 da NR -7, que para os empregados expostos a riscos, os periódicos deverão ser feitos anualmente, ou em períodos menores a critério do médico do trabalho, por Convenção Coletiva e ainda após notificação do médico agente da inspeção do trabalho.
Tratando-se de empregados expostos a condições hiperbáricas, obedecer a periodicidade do Anexo VI da NR 15.
Para os demais trabalhadores, a cada 2 anos, se tiverem entre 18 e 45 anos de idade ou anualmente, se menores de 18 e maiores de 45 anos de idade:
NR-7 subitem 7.4.3.2: “No exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados: a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo VI da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas; b) para os demais trabalhadores: b.1. anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; b.2. a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade”.
FONTE: Consultoria CENOFISCO