Aposentado por invalidez pode configurar como sócio cotista de uma empresa, sem retiradas de pró-labore, mas somente as distribuições anuais de lucros. Qual a base legal?
Informamos que estabelece o art. 214 da IN INSS/PRES nº77/15 que a concessão da aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento para todas as atividades.
Desta forma, entende-se que poderá este aposentado por invalidez ser sócio administrador ou quotista de outra empresa, desde que não haja a prestação de serviço e retirada de pró-labore.
Cumpre-nos esclarecer que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade ou continuar a exercê-la, terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno.
FONTE: Consultoria CENOFISCO