Conceder benefícios ao temporário
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Empresa pode conceder benefícios (vale transporte, vale refeição) diretamente para o funcionário temporário?

De conformidade com o artigo 4º da lei 6.019/74 cabe à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os seus trabalhadores:

“Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.”.

Isso posto, cabe à empresa de trabalho temporário conceder o vale-transporte para seus empregados, pois os mesmos têm direito, conforme inciso III, do artigo 1º do Decreto 95.247/87.

Quanto ao vale-refeição, a empresa tomadora também não pode conceder diretamente ao trabalhador temporário, pois a lei 6.109/74 , não assegura aos temporários os mesmos benefícios recebidos pelos empregados da tomadora de serviços, e nem as vantagens previstas em normas coletivas firmadas entre e categoria profissional dos trabalhadores e a empresa tomadora de serviço ou o sindicato representante da categoria econômica desta.

A empresa só pode conceder vale-refeição e aos trabalhadores que sejam contratados pela pessoa jurídica beneficiária, conforme artigo 2º da lei 6.321/76, e no caso de trabalhadores temporários, quem contrata é a empresa de trabalho temporário e não a tomadora do serviço.

“Art 2º Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária”.

A empresa prestadora de trabalhos temporários é a contratante do trabalhador e, portanto, responsável por sua remuneração e encargos sociais.

Por fim, entendemos que a concessão de benefícios, seja do vale-transporte, seja do vale-refeição, diretamente da tomadora para com o trabalhador temporário, pode descaracterizar o contrato e gerar vínculo empregatício.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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