Empresa produtor rural pessoa física com CNPJ passou a emitir NF, terá obrigação de pagar pró-labore?
A partir do momento em que o produtor rural organiza-se em empresa com outros sócios é possível a retirada do pró-labore.
O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes , diretores , ou conselheiros, corresponde à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.
No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.
Para esse efeito, tanto na legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento, Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o sócios fará ou não jus a retirada do pró-labore.
Apesar da lei não obrigar o sócio a retirar pró-labore, deve-se observar que a fiscalização poderá entender que parte dos lucros auferidos pelos sócios se trata de pró-labore, uma vez que este se trata da remuneração pela prestação de serviços à empresa realizada pelos sócios.
Portanto, preventivamente orientamos que o sócio que de fato exerça alguma atividade na empresa (sócio administrador), e desta forma justificaria o faturamento auferido no mês, efetue uma retirada mínima a título de pró-labore, para evitar problemas com o FISCO.
Ocorrendo a retirada de pró-labore para o produtor rural haverá o recolhimento dos 20% por parte da empresa e o desconto dos 11% limitados ao teto de R$ 4.663,75 e o código da GPS deve ser o 2100.
FONTE: Consultoria CENOFISCO