Nova legislação do motorista profissional
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De acordo com o artigo 71 da CLT e da nova legislação do Motorista Profissional, podemos dar intervalo para descanso e refeição na primeira hora da jornada ou na ultima hora da jornada diária?

A lei 12619 de 30/04/12, em seu art. 3°, acrescentou à CLT, a Seção IV-A com entre outros, os art. 235-C e 235-D, que prescrevem:

Art 235-C §3º “Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas”.

Art. 235-D inciso II “ será observado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;

Em interpretação textual, não descreve em que horário, dentro da jornada, deverá ser concedido o intervalo para refeição ou descanso; Aliás não define este horário em nenhuma atividade. Porem manda o bom senso, que o intervalo, em causa, seja concedido, na medida do possível a meio da jornada ou próximo deste.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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