Tomadora de serviço de cooperativas
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Como ocorre a retenção previdenciária para empresas de cooperativas?

Informamos que a empresa tomadora estará dispensada da retenção previdenciária de acordo com o Art.224-A do Decreto n 3.048/99. Contudo terá a empresa tomadora do serviço o encargo de 15%.

o Ato Declaratório CODAC 14/15 com remitência ao Ato Declaratório Interpretativo RFB 5/15, com base na declaração de inconstitucionalidade pelo STF, no Recurso Extraordinário de N° 595838, sobre o Inciso IV do art. 22 da lei 8212/91, estinguem a contribuição do tomador de serviços de cooperativa de trabalho e atribuem o ônus da contribuição ao próprio segurado cooperado (20%) com a arrecadação e recolhimento desta contribuição à responsabilidade da cooperativa (lei 10666/03, art. 4° §1°). Na mesma levada, se extingue a contribuição adicional de 5%, 7% ou 9% nos serviços prestados pelo cooperado em ambientes insalubres nos termos do art. 2° do ADI nº5/15, ao declarar que a RFB não mais constituirá crédito destas contribuições.

Pelas disposições do Ato Declaratório CODAC nº14, art. 2°, tais procedimentos estariam em vigor desde a publicação do ADI RFB nº5/15 em 25/05/15. Além do mais, como desalinho à legislação de base, Leis 8.212/91, 10666/03 e IN 971/09 que por ora não sofreu revogação, vemos com reservas hierárquicas, os efeitos dos Atos em apreço. Esta exposição, reflete nosso entendimento interpretativo, que fica sujeito a melhor juízo.

Desta forma, preventivamente, orientamos que as empresas tomadoras de serviços continuem a recolher a alíquota de 15% na prestação de serviço por cooperativa, e permaneça a descontar a alíquota de 11% de seus cooperados uma vez que referidos atos não possuem poder de alterar a lei.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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