Comunicação de falecimento após um ano
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Falecimento de funcionário afastado pelo INSS. A família não comunicou. A empresa tomou conhecimento ao buscar informações sobre o afastamento do funcionário no INSS um ano após o ocorrido. Qual o procedimento legal para rescisão?

A morte do empregado extingue, automaticamente, a relação de emprego.

Assim, a data da rescisão será a mesma do óbito.

Para fins de pagamento das verbas trabalhistas, a morte equivale a demissão (rescisão motivada pelo empregado), seja ela ou não conseqüência de acidente de trabalho.

Dessa forma, não há depósito da multa fundiária.

Os valores não percebidos em vida pelo empregado deverão ser pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social (forma de rateio) ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento - Lei n. 6.858/80, art. 1º.

Havendo cotas atribuídas a menores, estas ficarão depositadas em cadernetas de poupança, e só estarão disponíveis após o menor completar 18 anos de idade - Decreto n. 85.845/81, art. 6º.

Assim, o pagamento somente deverá ser feito necessariamente mediante apresentação pelos dependentes da Certidão de Dependentes, emitida pelo INSS.

Uma vez apresentada a Certidão, a empresa efetuará o pagamento em cotas distintas à cada dependente citado no documento, seguindo as normas supra mencionadas.

Observe-se, enfim, que a homologação da rescisão contratual em caso de falecimento do empregado é obrigatória quando a relação de emprego perdurou por mais de um ano conforme determinação da Instrução Normativa n.15/2010: “Art. 14 - No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981”.

Entendemos, que deverá ser aplicado os mesmos prazos para pagamento das verbas rescisórias, constante do artigo 477, § 6º do Estatuto Laboral.

Assim, conforme previsão da alínea “b” deste dispositivo legal, possui a empresa prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias.

A consignação em pagamento deve ser realizada judicialmente e somente será aconselhável se, no prazo para pagamento das verbas rescisórias (10 dias), os dependentes não comparecerem munidos da documentação necessária (certidão de dependentes do INSS ou alvará judicial, como observado).

As verbas que deverão ser pagas quando da ocorrência do falecimento do empregado são as seguintes: ? saldo de salário; ? gratificação natalina, e ? férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional.

Quanto ao FGTS, não haverá o depósito da multa de 40%, somente o depósito do mês da rescisão e do mês anterior, se ainda não efetuado.

No entanto, os valores já depositados serão liberados para saque diretamente pela Caixa Econômica Federal. E como houve o atraso no pagamento a empresa deve pagar a multa prevista no artigo 477, § 6º da CLT no valor de um salário do empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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