Aposentado afastado por doença
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Como proceder no caso de um funcionário já ser aposentado por idade ou tempo de contribuição, voltar ao trabalha e se afastar por doença?

De imediato vale esclarecer que apresentado o trabalhador atestado médico, compete à empresa adimplir apenas os primeiros 15 dias de afastamento, na forma como aponta o art. 75 do Decreto n. 3.048/99:

“Art. 75 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

Note-se que ultrapassado os primeiros quinze dias de afastamento, o trabalhador será encaminhado à perícia médica do INSS, que poderá, caso comprove a incapacidade laborativa do trabalhador, conceder o benefício de auxílio-doença.

Assim, o segurado que não estiver apto para suas atividades habituais por motivo de doença deverá ser encaminhado ao INSS. Porém, se o segurado for aposentado, não receberá o auxílio-doença.

Confira o Decreto 3.048/99: Art. 167 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;
Assim, ao caso em tela, deverá o empregador remunerar apenas os quinze primeiros dias de afastamento, e o período posterior, por tratar-se de segurado aposentado, não receberá o auxílio-doença.

Portanto, não é necessário encaminhar o segurado a Previdência Social. Na GFIP da empresa a movimentação para esse trabalhador deve ser:

P1- Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias; Essa movimentação será efetuada na competência do afastamento e o empregado será excluído das demais GFIP’s até que retorna as suas atividades.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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