Vendedor autônomo que não possui empresa pode recolher RPA em nome de pessoa física, qual a porcentagem que deve recolher?
Todas as pessoas físicas que exercerem atividade remunerada sem vínculo empregatício por conta própria são consideradas contribuintes individuais obrigatórios para com a Previdência Social, porém, a sua contribuição é sobre o valor que vier a receber por competência, limitada ao teto máximo vigente do INSS. Dispõe o artigo 9º da IN 971/2009 da RFB, incisos I e II:
“Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
I - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; ....” O salário de contribuição nesta qualidade atualmente, deve considerar a remuneração recebida pelo respectivo autônomo no mês, observando que não pode ser inferior ao limite mínimo (salário mínimo nacional vigente) e o máximo (teto máximo do INSS, atualmente R$ 4.663,75), na forma do disposto na aliena “c” do inciso III do artigo 55 da IN 971/2009 da RFB.
A alíquota de contribuição, prestando serviço para pessoas físicas, é de 20%, conforme artigo 65 da IN 971/2009.
Assim, se o autônomo estiver prestando serviço para pessoas físicas, a sua contribuição é de 20% , em GPS código 1007 e não 11%, salvo se fizer a opção da aposentadoria apenas por idade, caso em que, paga a GPS no código 1473.
Tratando-se de prestação de serviço de pessoa física para pessoa física, cabe ao próprio prestador fazer a sua contribuição, conforme artigo 76 da IN 971/2009 da RFB.
FONTE: Consultoria CENOFISCO