O que deve ser feito para uma empresa privada aderir a licença maternidade de seis meses. Quais as vantagens e desvantagens. Em qual imposto o valor relativo aos dois meses será descontado?
A aplicação da Lei 11770/2008 é extensiva a todas as empresas que optarem ao Programa Empresa Cidadã. Apenas as empresas tributadas pelo lucro real é que poderão deduzir do imposto devido, a remuneração da empregada concernente ao salário maternidade do período de 60 dias.
O Decreto 7.052/09, regulamentou a situação trazida pela norma supra citada, gerando efeitos a partir de 01/01/2.010.
A adesão ao Programa Empresa Cidadão constitui-se em uma faculdade da empresa e não uma imposição, nem há penalidade para a empresa que não se interessar pela adesão/dedução.
Assim, somente a empregada que estiver vinculada à empresa que tenha optado pela adesão ao Programa é que poderá solicitar a prorrogação da sua licença desde que o faça até o final do primeiro mês após o parto, não trazendo o dispositivo legal um modelo em específico.
As empresas optantes pelo Simples, Lucro Presumido e arbitrado não poderão deduzir do imposto devido o total da remuneração paga no período relativo à prorrogação da licença-maternidade, apenas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, como dispõe a Lei 11.770 e o Decreto, artigo 4º.
Não poderão estas empresas também deduzir do INSS o respectivo período, pois a lei previdenciária só permite deduzir os 120 dias da licença, não havendo disposição legal que permita em período superior.
De conformidade com o artigo 3º do Decreto acima, a empresa que optar por aderir ao Programa deverá dirigir requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil, mas a forma de dedução do imposto ainda será regulamentado pela SRF cujo procedimento poderá ser obtido posteriormente mediante consulta dirigida à nossa área Tributária Federal, tendo em vista que o encargo que será deduzido é o imposto de renda.
A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a partir de 25/1/2010, conforme regras estabelecidas na IN RFB nº 991/2010. Vejamos o artigo 1º:
Art. 1º - Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã, instituído pelo Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do 1º (primeiro) mês após o parto.
§ 1º - A prorrogação do salário-maternidade de que trata o caput:
I - iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
O Requerimento de Adesão deverá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, a partir de 25 de janeiro de 2010.
O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido no sítio da RFB, ou mediante certificado digital válido.
Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã, instituído pelo Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto. A solicitação da empregada é feita junto à empresa, de acordo com as regras do Decreto nº 7.052/2009.
FONTE: Consultoria CENOFISCO