Desconto do plano de saúde nas férias
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Empresa pode efetuar o desconto de plano de saúde nas férias para evitar o desconto em dobro no mês sequente?

Desde que o empregador tenha autorização prévia para o desconto do plano de saúde do trabalhador, não há impedimento para que efetue o desconto do plano de saúde na folha de pagamento da competência de férias, salvo disposição expressa em contrário, prevista em acordo ou convenção coletiva.

A possibilidade de descontos em folha de pagamento é regulamentada pelo artigo 462 da da CLT.

Jurisprudencialmente tem-se permitido que, desde que existindo autorização prévia e por escrito do empregado, a empresa realize descontos salariais a título de benefícios concedidos. Neste sentido, informa a Súmula 342 do TST:

“Súmula 342 do TST - Descontos salariais. Art. 462 da CLT.
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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