Empresa contrata serviço de transporte para um de nossos funcionários (ônibus fretado). Devemos efetuar a retenção para serviços de transporte de passageiros?
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Nos termos do art. 118, XVIII da IN RFB 971/2009 e art. 31 da Lei 8.212/1991, transporte de passageiros quando prestado de empresa para empresa está sujeito a retenção dos 11% normalmente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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