Contribuição de vendedor autônomo
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Vendedor autônomo que não possui empresa pode recolher RPA em nome de pessoa física, qual a porcentagem que deve recolher?

Todas as pessoas físicas que exercerem atividade remunerada sem vínculo empregatício por conta própria são consideradas contribuintes individuais obrigatórios para com a Previdência Social, porém, a sua contribuição é sobre o valor que vier a receber por competência, limitada ao teto máximo vigente do INSS. Dispõe o artigo 9º da IN 971/2009 da RFB, incisos I e II:

“Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

I - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; ....” O salário de contribuição nesta qualidade atualmente, deve considerar a remuneração recebida pelo respectivo autônomo no mês, observando que não pode ser inferior ao limite mínimo (salário mínimo nacional vigente) e o máximo (teto máximo do INSS, atualmente R$ 4.663,75), na forma do disposto na aliena “c” do inciso III do artigo 55 da IN 971/2009 da RFB.

A alíquota de contribuição, prestando serviço para pessoas físicas, é de 20%, conforme artigo 65 da IN 971/2009.

Assim, se o autônomo estiver prestando serviço para pessoas físicas, a sua contribuição é de 20% , em GPS código 1007 e não 11%, salvo se fizer a opção da aposentadoria apenas por idade, caso em que, paga a GPS no código 1473.

Tratando-se de prestação de serviço de pessoa física para pessoa física, cabe ao próprio prestador fazer a sua contribuição, conforme artigo 76 da IN 971/2009 da RFB.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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