Serviços prestados com veículo próprio
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Funcionários que fazem serviços de Banco e para isso utilizam veiculo próprio ao invés do veículo da empresa, recebendo subsidio, a empresa corre algum risco?

De forma geral o art. 2º da CLT determina que pertence exclusivamente ao empregador o risco pela atividade econômica. Cita o mencionado artigo:

“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

Neste sentido, certo seria pertencer exclusivamente ao empregador o fornecimento ao empregado dos meios necessários a execução de sua atividade. Não observar este preceito possibilitaria a existência de diversas fraudes.

Contudo, em face da dinâmica das relações de emprego da atualidade, os atuais entendimentos, especialmente do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, possibilitam, quando cabalmente demonstrada a licitude do pactuado, o pagamento de valores a título de locação do veículo do empregado, não gerando reflexos salariais, possuindo natureza indenizatória.

Assim, atualmente é comum as empresas contratarem empregados que utilizam veículo próprio na realização de suas atividades, reembolsando a estes as despesas referentes a combustível, desgaste, limpeza, dentre outros gastos necessários à manutenção do mesmo.

Entretanto, para que estes valores (reembolsos) não integrem o salário contratual do empregado, o empregador poderá adotar uma das formas abaixo mencionadas, atentando-se às observações expostas:

I) QUILOMETRAGEM RODADA

O entendimento quanto à sua classificação como salário ou indenização não é pacífico. Normalmente, quando o valor a ser pago ao empregado for justo e razoável, preferencialmente estipulado por alguma entidade especializada e não arbitrariamente pelo empregador, este não será considerado como parcela integrante ao salário.

II) REEMBOLSO DE DESPESAS

Não são considerados como parcelas integrantes ao salário os valores pagos ao empregado quando as despesas por este efetuadas são comprovadas mediante apresentação de notas fiscais, sob um controle direto e rígido do empregador;

III) CONTRATO DE COMODATO

De conformidade com o atual Código Civil, arts. 85 e 579, o contrato de comodato local poderá ser realizado somente em relação à coisas não fungíveis, sendo o modo pelo qual o empregado cederá, gratuitamente, veículo de sua propriedade à empresa, sendo-lhe reembolsados apenas os gastos decorrentes da utilização deste. Estando minuciosamente expostos estes detalhes no contrato, estará descaracterizada a natureza salarial do pagamento destes valores.

Obs.: nesta hipótese de contrato, não há cobrança pelo uso do veículo, apenas o reembolso dos gastos com o seu uso (combustível, depreciação, eventuais consertos, etc).

Em conclusão, uma vez que os valores pagos ao trabalhador têm efetiva natureza de reembolso de despesas, devendo estar devidamente formalizado, através de contrato de locação, de reembolso de despesas, de quilometro rodado ou de comodato (aferido conforme modelos acima), poderá a empresa, caso queira, fazer constar no próprio recibo de salário ou através de recibo distinto. Nossa sugestão é de que conste em folha, uma vez que está vinculado ao contrato de trabalho.

Como tem natureza indenizatória, não integra ao salário, conseqüentemente não haverá incidências de INSS nem FGTS.

Por fim, salientamos que se o valor da locação é próximo, ou até superior àquele pago pela contraprestação do trabalho, evidencia-se a fraude, visando transferir para o empregado os riscos da atividade econômica e mascarando sua verdadeira remuneração, e nesse caso, a parcela perde o caráter indenizatório.

JURISPRUDÊNCIA:

“EMENTA: USO DE VEÍCULO PRÓPRIO PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO. Em que pesem as alegações recursais patronais, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que os valores quitados por km rodado cobriam todas as despesas e que indenizava a depreciação do veículo. Se, por imposição do empregador, o obreiro utilizava seu veículo na execução do trabalho, tem-se que os custos do empreendimento eram transferidos para o empregado, o que é defeso, nos termos do disposto no art. 2º da CLT, devendo ser deferida ao reclamante a reparação pelo desgaste decorrente da utilização do bem, na realização do trabalho.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001162-74.2012.5.03.0107 RO; Data de Publicação: 28/09/2015; Disponibilização: 25/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 158; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Cesar Machado)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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