Regime de sobreaviso
Voltar

Qual o percentual a ser pago ou calculo no pagamento do sobreaviso, qual a base legal?

Salientamos, inicialmente, que o “regime de sobreaviso” é a situação em que os empregados permanecem fora do estabelecimento do empregador, mas ficam na expectativa de serem chamados ao serviço, a qualquer momento, ainda que em horas destinadas ao descanso e lazer.

Aplica-se ao regime de sobreaviso para os demais empregados, por analogia, o que está previsto aos ferroviários, no art. 244 da CLT.

Face à inexistência de legislação específica a respeito, a configuração ou não deste regime de sobreaviso é ainda matéria controvertida em nossos tribunais, existindo, basicamente, dois entendimentos, quais sejam:

a) a expectativa de vir o empregado a ser solicitado ao serviço, uma vez que permanece no aguardo de um chamado do empregador, cerceia-lhe a liberdade, mantendo-o psicologicamente ligado à atribuição funcional e, por outro lado, proporciona ao empregador certa segurança em seus interesses. É, portanto, caracterizado o regime de sobreaviso, devendo este período ser remunerado como tal;

b) a utilização do BIP, telefone celular ou terminal de computador ligado à empresa não caracterizam tempo à disposição do empregador, uma vez que o empregado não necessita permanecer em sua residência; inexistindo, portanto, restrição à sua liberdade.

Descabida ainda a aplicação analógica das disposições legais (art. 244, § 2º da CLT) relativas ao sobreaviso dos ferroviários, que constituem profissão regulamentada, em razão das suas especificidades.

Entendemos que, em que pese a orientação do TST, OJSDI-I n. 49, na esfera dos tribunais regionais trabalhistas não há, atualmente, como afirmar a preponderância de uma teoria específica, sendo ainda divergente o tópico:

“SOBREAVISO.USO DE BIP/CELULAR. OJ Nº 49 DA SBDI - 1, DO COLENDO TST. “O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.”.

Vale salientar ainda nosso entendimento que, quanto à forma de pactuação da hora sobreaviso, sendo forma sobrejornada, deve constar a possibilidade no contrato de trabalho, no momento da admissão, ou mediante acordo escrito direto entre trabalhador e a empresa (alteração contratual) ou mesmo em convenção ou acordo coletivo.

Exegese do art. 59 da CLT. Configura a jornada sobreaviso, deverá a empresa, com aplicação analógica do art. 244 da CLT, as horas de sobreaviso são calculadas à razão de 1/3 sobre o valor da hora normal, salvo disposição mais benéfica prevista na convenção coletiva da categoria.

Chamado o empregado a trabalhar, as horas integram a jornada normal de trabalho, sendo remuneradas pelo valor hora integral ou extra, se o empregado vier a ser chamado depois da sua jornada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2015 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•