Empresa pretende antecipar a rescisão de jovem aprendiz, quais são os seus diretos?
A legislação prevê a rescisão antecipada do Aprendiz nos seguintes casos:
- Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz
- Falta disciplinar grave;
- Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
- A pedido do aprendiz
Conforme artigo 29, I, Decreto 5.5598/05:
Além dessas hipóteses previstas no artigo 433 da CLT, há outras em que o empregador pode rescindir antecipadamente o contrato de aprendizagem: encerramento das atividades da empresa; falência e morte do empregador quando pessoa física. Nessas hipóteses, o aprendiz terá direito ao recebimento, além das verbas rescisórias como saldo de salários, férias, Décimo terceiro, liberação do FGTS com a multa (40%), também à indenização do artigo 479 da CLT.
Quando a extinção do contrato de aprendizagem ocorre antecipadamente em razão de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; falta disciplinar grave; ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, a pedido do aprendiz ou quando o aprendiz completar 24 anos (ressalvada a hipótese do deficiente), não se aplica o disposto no artigo 479 da C L T indenização de 50% dos dias faltantes(parágrafo 2º do artigo 433 da CLT).
FONTE: Consultoria CENOFISCO