Contratar funcionário temporário
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Quais as providências para a contratação de funcionário temporário. Qualquer empresa pode contratar?

Conceitos

TRABALHADOR TEMPORÁRIO

É aquele contratado por empresa de trabalho temporário para prestação para prestação de serviço destinado a atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.

Embora preste serviços à empresa tomadora, o trabalhador temporário está diretamente subordinado a empresa de trabalho temporário, não podendo sofrer nenhum tipo de desconto por essa intermediação de serviço, cabendo somente os descontos legais, tais como INSS, vale-transporte e IRRF, entre outros, feitos pela empresa de trabalho temporário.

EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela cadastrados, remunerados e assistidos.

EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO

Empresa tomadora de serviço ou cliente é aquela que, com base na Lei nº 6.019/74, contrata, com a empresa de trabalho temporário, mão de obra qualificada para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, a exemplo do trabalhador temporário que vai trabalhar em uma empresa para substituir férias de um empregado ou por necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de tarefas da empresa.

A empresa de trabalho temporário cobra da empresa tomadora do serviço ou contratante um valor, no qual estão incluídos: a taxa administrativa, os encargos do temporário e a remuneração deste trabalhador.

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado , não poderá exceder de três meses , salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do MTE.

A Portaria MTE nº 789/14 estabelece instruções para o contrato de trabalho temporário por período superior a três meses e o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.

A empresa de trabalho temporário fica obrigada a registrar na CTPS do trabalhador sua condição de temporário. Cabendo, ainda, remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos.

Qualquer empresa pode contratar, porém somente no caso de acúmulo de serviços ou substituição temporária de pessoal.

Somente pode ser feita através da empresa de trabalho temporária.

Não é possível o registro na própria loja.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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