Alteração da carga horária
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Empresa pretende mudar a carga horária dos funcionários de 40 horas de segunda a sexta para 36 horas, e aos Sábados os funcionários irão prorrogar às 4 horas restantes, mas através de escala entre os mesmos. Com proceder?

Esclarecemos primeiramente que o artigo 468 da CLT determina que, nos contratos individuais de trabalho, a alteração das respectivas condições só é lícita quando houver mútuo consentimento e não resultar direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.

Portanto, embora a legislação vigente assegure a liberdade de contratação das partes, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que essa seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não cause prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, consequentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

Desta forma, entendemos que no caso em questão não será possível a alteração da jornada de trabalho, uma vez que a quantidade de horas a ser cumprida na semana vai continuar sendo de 40 horas semanais, contudo, trabalharão no sábado, sendo que a jornada contratada não tinha trabalho aos sábados.

Em relação á escala de revezamento deverá ser verificado a Instrução Normativa MTb/SRT nº 1/88, no qual estabelece que ocorrendo a hipótese de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada será de seis horas e que esta jornada depende da ocorrência concomitante de vários fatores:

1 - existência de turnos, que significa que a empresa mantém uma ordem ou alternação dos horários de trabalho prestado em revezamento;

2 - os turnos sejam em revezamento, o que quer dizer que o empregado ou turmas de empregados trabalhem alternadamente para que se possibilite, em face da interrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;

3 - o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula TST nº 360, se manifestou no sentido de que a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de seis horas, previsto no art. 7º, inciso XIV, da CF/88.

A empresa também pode verificar posicionamento do sindicato.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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