Empresa estava enquadrada na desoneração da folha e a partir de janeiro de 2015 passa a ser optante pelo simples, deve ignorar a desoneração, como fica a situação?
Informamos que de acordo com a Solução de Consulta nº35 de 25 de março de 2013, somente a empresa optante pelo Simples Nacional que estiver no anexo IV estará sujeita à desoneração da folha de pagamento desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência.
Desta forma, se a empresa é optante pelo Simples Nacional anexo I, II, III, V e VI deverá deixar de aplicar a desoneração da folha de pagamento.
FONTE: Consultoria CENOFISCO