Rescisão do contrato de aprendiz por serviço militar
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Menor aprendiz que tenha se apresentado ao serviço militar obrigatório (18 anos) antes do término do Contrato de Aprendizagem com a Empresa, terá seu contrato reincidido com os valores devidos e pagos até o término?

De acordo com o Manual do Aprendiz, determinado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pergunta 65, o contrato do aprendiz não é rescindido, ou seja, poderá ser acordado entre as partes o tempo de afastamento. Vejamos:

65) Como fica o contrato do aprendiz selecionado pelo serviço militar?

O afastamento do aprendiz em virtude das exigências do serviço militar não constitui causa para rescisão do contrato, podendo as partes acordar se o respectivo tempo de afastamento será computado na contagem do prazo restante para o término do contrato do aprendiz (art. 472, caput e § 2º, da CLT), cabendo à empresa recolher o FGTS durante o período de afastamento (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90).

Transcorrido o período de afastamento sem atingir o termo final do contrato e não sendo possível ao aprendiz concluir a formação prevista no programa de aprendizagem, o contrato deverá ser rescindido sem justa causa e poderá ser-lhe concedido um certificado de participação ou, se for o caso, um certificado de conclusão de bloco ou módulo cursado.

Caso o termo final do contrato ocorra durante o período de afastamento e não tenha sido feita a opção do art. 472, § 2º, da CLT, o contrato deverá ser rescindido normalmente na data predeterminada para seu término.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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