Transferência de funcionário
Voltar

Empresa deseja transferir alguns funcionários para outra empresa do mesmo grupo econômico. Qual procedimento deve ser tomado. Qual o nome dado a esse tipo de procedimento, cisão, fusão ou incorporação?

A pergunta se desdobra em dois assuntos distintos: Um para transferência de empregados outro para sucessão de empresas.

A transferência de empregados pode ser entre matriz e filial ou entre empresas que tenham constituído “Grupo Econômico” nos termos do § 2º do art. 2° da CLT.

Já as alterações de propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos colaboradores nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT.

Se ocorrer é por meio de incorporação, fusão ou cisão entre sociedades de tipos iguais ou diferentes além de serem deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.

Quanto a transferência o empregador deve providenciar registro na ficha ou livro do estabelecimento onde o empregado vai passar a trabalhar, ou seja, para onde ele foi transferido, que é o estabelecimento “destino”.

No prontuário do estabelecimento “origem” anota-se a data da transferência, porque o trabalhador começa a trabalhar no estabelecimento “destino” no dia seguinte ao da transferência.

Na ficha ou livro desse estabelecimento é feita anotação sem modificar a data de admissão do estabelecimento de origem para não prejudicar o trabalhador em relação ao seu aquisitivo de férias, que é período trabalhado desde a admissão até a data em que foi transferido.

Em seguida faz-se atualização na CTPS, página de “Anotações Gerais” seguidas das obrigações acessórias do empregador, como CAGED, GEFIP/SEFIP com os códigos de movimentação N1 e N3; a FOPAG será fechada no estabelecimento “destino” onde passou a trabalhar como transferido.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2015 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•