Empresa efetua reforma em imóvel locado por meio de prestador empresário individual optante pelo simples, deve reter o INSS?
Considerando que estamos nos referindo a uma empresa que contrata um MEI, vejamos:
Devemos esclarecer que no caso em tela, haverá o recolhimento patronal de 20% exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de pintura, ou seja, aplica-se a contribuição previdenciária patronal de 20% para a empresa contratante do Microempreendedor Individual-MEI, exclusivamente para os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Isso posto, para os demais serviços prestados pelo MEI à empresa, não haverá a contribuição previdenciária patronal de 20% para a contratante,com efeitos financeiros a partir de 09/02/2012, conforme artigo 12 da LC 147/14.
Sendo assim, a empresa que contratar o MEI deverá recolher a contribuição patronal de 20% bem como prestar as respectivas informações na SEFIP, categoria 13).
Por fim, lembramos que a empresa contratante do serviço do MEI não deverá promover a retenção de 11% da contribuição individual aplicada comumente aos contribuintes individuais (autônomos).
FONTE: Consultoria CENOFISCO