O TRCT pode ser assinado na presença do assistente de homologação do sindicato, conforme art. 477, § 1° da CLT, no entanto, em termos de cumprimento de prazo, o § 6°, alíneas “a” e “b” devem ser seguidos à risca para se evitar a multa do § 8° do citado artigo, portanto, como se trata rescisão, uma coisa não substitui a outra, o TRCT deve ser assinado normalmente. |