Reembolso de faculdade
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Empresa reembolsa em dinheiro a faculdade dos funcionários. Caso venha incluir na folha de pagamento vai incidir INSS e FGTS?

Esclarecemos, inicialmente, que exceto se previsto em convenção coletiva da categoria profissional, o empregador não se encontra “obrigado” ao pagamento de bolsa educação, constituindo-se tal benesse meramente liberalidade.

Conforme podemos observar, a legislação trabalhista (inciso II do § 2º do art. 458 da CLT) sobre o tema deixa livre ao empregador as condições para a concessão da educação, disciplinando apenas que neste conceito se incluem matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

Já a legislação previdenciária, que definirá a incidência do INSS e do FGTS , artigo 28, § 9º, alínea “t”, impõe os seguintes requisitos:

- o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

- não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e - o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;

Já a educação superior (faculdade), poderá ser custeada pela empresa, em nosso entender, podendo ser enquadrada nos “cursos de capacitação e qualificação profissional” relacionados na lei previdenciária. No entanto, é imperioso que esteja o curso voltado às atividades profissionais desenvolvidas na empresa, capacitando ou qualificando o trabalhador para o interesse empresarial do próprio empregador e estendido o benefício a todos os empregados, indistintamente.

Isso posto, para não incidir INSS e FGTS sobre este auxilio-educação, este não pode ser concedido para substituir parcela salarial, nem pode ultrapassar 5% da remuneração do empregado ou 1 vez e meia o valor do salário mínimo, o que for maior.

Nesse sentido, vide Solução de Consulta nº 55/2010 da RFB:”SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 29 DE JUNHO DE 2010 – DOU 27.07.2010.ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.EMENTA: SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR DE PLANO EDUCACIONAL DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. INTEGRAÇÃO.Não integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo das contribuições previdenciárias o plano educacional de capacitação técnica de graduação e pós-graduação vinculado às atividades da empresa quando disponibilizado a todos os seus empregados e dirigentes e não constitua substituição de parcela salarial. Integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo das contribuições previdenciárias o valor do plano educacional que não atenda os requisitos previstos na alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, devendo ser declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP/SEFIP, independentemente de não integrar a remuneração para fins do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea “t”; Lei nº 9.394, de 1996, art. 39, § 2º, inciso III; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XIX.LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON.p/Delegação de Competência”.

Observadas as condições legais acima expostas, se a empresa concede o benefício na forma legal, não incidirá o INSS e nem FGTS, mas se conceder de outra forma, a parcela tem natureza salarial, incidindo todos os encargos.

Caso a parcela seja fornecida em desconformidade com a lei, ainda que não conste da folha de pagamento, o empregado poderá pedir em juízo a integração do valor no salário e reflexos em férias, 13º salário, depósito do FGTS e INSS e reflexo na multa do FGTS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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