Salário Habitação e adicional de transferência pago mensalmente em folha de pagamento fazem parte da média para férias?
O “caput” do artigo 458 da CLT estabelece que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais (férias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, etc...), a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Com a publicação da Lei nº 8860/94 autorizou-se ao empregador, quando do fornecimento da utilidade da espécie habitação e alimentação, descontar até o limite de 25% ou 20%, respectivamente, dos salários dos empregados beneficiados.
Observa-se, dessa forma, que se o valor real da utilidade for superior ao que representa o referido desconto, somente o valor excedente será considerado parcela “in natura” e deverá integrar a salário do empregado. A título de exemplo, reproduzimos abaixo três situações distintas:
Situação 1
Salário do empregado = R$ 900,00
Habitação fornecida (valor real do aluguel) = R$ 300,00
Desconto máximo permitido = R$ 225,00
Desconto efetivamente efetuado do salário = R$ 225,00
Parcela “in natura” a ser integrado ao salário = R$ 300,00 R$ 225, 00 = R$ 75,00
Situação 2
Salário do empregado = R$ 900,00
Habitação fornecida (valor real do aluguel) = R$ 300,00
Desconto máximo permitido = R$ 225,00
Desconto efetivamente efetuado do salário = R$ 200,00
Parcela “in natura” a ser integrado ao salário = R$ 300 R$ 200,00 = R$ 100,00
Situação 3
Salário do empregado = R$ 900,00
Habitação fornecida (valor real do aluguel) = R$ 200,00
Desconto máximo permitido = R$ 225,00
Desconto efetivamente efetuado do salário = R$ 200,00
Parcela “in natura” a ser integrado ao salário = R$ 0,00
Diante das exposições supracitadas, sendo a habitação considerada como salário, integrará o salário do empregado inclusive para pagamento de férias e não se tratando de variáveis, não será efetuado médias.
Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do art. 468 da CLT, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Assim, referido valor deverá ser lançado na folha e recibo de pagamento do empregado como “adicional de transferência”, integrando o salário do empregado para todos os fins de direito (férias, 13º salário, aviso prévio), inclusive para incidência de INSS e FGTS. Referido adicional somente será devido enquanto durar a transferência provisória, sendo excluído quando o empregado retornar a sua situação original.
Da mesma forma que o valor pago de habitação, sendo um mesmo valor pago todos os meses será somado ao salário do empregado para compor o pagamento de férias.
FONTE: Consultoria CENOFISCO