Como é feito o cálculo do desconto do funcionário referente ao vale transporte? Temos que considerar: hora extra, faltas, salário família... etc? O cálculo muda de Estado para Estado?
A Lei nº 7.418/85 regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não diferencia as regras aplicáveis ao vale-transporte por Estados, assim em todas as cidades e estados a regra será a mesma.
A lei citada refere-se ao desconto de 6% sobre salário básico ou vencimentos, assim entende que será considerado a parte fixa, mais comissões, dsr das comissões, gratificação ajustada (prêmio, bônus se estes pagamentos estão condicionados a regras ou metas para percepção), excluindo adicional noturno, insalubre, periculosidade, PLR, horas extras e salário-família.
Exemplo: Um empregado, que resida e trabalhe em um determinado município, de segunda-feira a sábado, com salário de R$ 800,00 (parte fixa) e R$ 200,00 (comissões) e que utilize dois ônibus para ir ao trabalho e dois para voltar (4 conduções diárias), a um custo unitário de R$ 3,00 (este valor pode variar de cidade para cidade), temos, para o mês de junho/2012:
Cálculos:
a) despesa com o transporte:
R$ 3,00 (valor do transporte) x 4 (conduções utilizadas diariamente) = R$ 12,00
R$ 12,00 x 26 (dias trabalhados) = R$ 312,00 (total da despesa com conduções utilizadas no mês para ida e volta do trabalho);
b) desconto do empregado:
R$ 1.000,00 (fixo R$ 800,00 + comissões e dsr de R$ 200,00) x 6% = R$ 60,00;
c) parte custeada pelo empregador:
R$ 312,00 - R$ 60,00 = R$ 252,00
Portanto, o empregado que recebe salário fixo mais comissão a base de cálculo para o vale-transporte será salário base + comissão e dsr.
Base legal: Artigo 9º do Decreto 95.247/87.
FONTE: Consultoria CENOFISCO