Recolher o FGTS do sócio
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Empresa pode recolher o FGTS do sócio e como será feito o saque junto a CEF?

Esclareceos que de acordo com o art. 8º do Decreto nº 99.684/90, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS estabelece que as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não-empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.

Observa-se que será estendida aos sócios -gerentes, sócios -diretores ou outros cargos de sociedade quaisquer, independentemente de terem ou não efetiva e intensa participação na gestão do negócio e de seus lucros e perdas, a aplicação dos mesmos procedimentos definidos para o diretor não empregado.

Isto posto, esclarecemos que o depósito em conta vinculada do FGTS, para o empresário é opcional, constituindo, dessa forma, uma faculdade inclusive não há uma obrigação deste recolhimento a todos os sócios, ou diretores, será devido apenas para aqueles que ficarem acordado este recolhimento.

Não obstante o acima exposto esclarecemos, ainda, que a movimentação das contas vinculadas constituídas pelos depósitos voluntários far-se-á normalmente, segundo as hipóteses de saque previstas na legislação vigente.

Os códigos de saque de FGTS bem como os documentos a serem apresentados estão na Circular da Caixa nº 260/2013.

Fundamento: art. 16 da Lei nº 8.036/90, além dos citados no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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