Empregada doméstica tem o seguinte horário misto de trabalho das 15h às 23h. Nas horas trabalhadas devemos calcular na totalização em horário noturno?
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De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015: considera- se noturno o trabalho executado entre as 22:00 de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
O cálculo do adicional noturno deve ser somente das 22:00 horas às 23:00 horas.
Base Legal: art. 14 da Lei Complementar nnº 150/2015.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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