Aviso prévio na sexta-feira
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Ocorrendo o aviso prévio na sexta-feira, devemos considerar o sábado e o domingo no pagamento das verbas rescisórias, sendo o efetivo desligamento a partir de segunda feira?

O empregado ao ser comunicado da dispensa numa sexta-feira com aviso prévio trabalhado ou indenizado, ao empregador considerar o seguinte:
Sendo aviso indenizado, o empregado deixa a empresa no dia da comunicação e a baixa do contrato é o último dia do período projetado do aviso contado a partir do sábado que é o dia seguinte ao da comunicação, conforme está no art. 4°, II da IN SIT/MTE 15/2010.

Considerar nessa projeção os trinta dias somados com o do aviso proporcional. O pagamento é feito no décimo dia contado a partir da sexta-feira que foi a data da comunicação.

Se for trabalhado o empregado está comunicado na sexta-feira e o aviso começa no dia seguinte (sábado) devendo trabalhar os trinta dias (art. 487, II da CLT) aplicando-se no que couber o parágrafo único do art. 488 da CLT.

A baixa do contrato é o dia em que recair o 30° dia; o pagamento no dia imediatamente seguinte. (CLT, art. 477, § 6°).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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