Reembolso de assistência médica particular
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Funcionário possui assistência médica particular e solicita o reembolso de 30% para a empresa, como proceder em folha de pagamento?

Informamos que a legislação é omissa neste sentido, porém, com base no art. 214, § 9º, inciso XVI do Decreto nº 3.048/99, no qual transcrevemos:

Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

...

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

...

XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

Portanto somente não é considerado salário de contribuição o plano médico próprio da empresa ou com ela conveniado, além de ser concedido a todos os empregados e dirigentes.

Entendemos que mesmo que a empresa conceda convênio aos empregados, mas se o empregado contratou diretamente um convênio para ele e família, sem que seja o mesmo dos demais empregados, neste caso o reembolso será considerado como salário/remuneração, gerando, portanto contribuição previdenciária.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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