Programa de demissão voluntária
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Qualquer empresa pode elaborar o programa demissão voluntaria, como os procedimentos tanto para o funcionário quanto ao para a empresa. Quais são as vantagens e desvantagens. Quais são os direitos trabalhistas? Como fica a multa rescisória de 50% do FGTS. Terá direito a seguro desemprego?

O Programa de Demissão Voluntária (PDV) é um mecanismo pelo qual o empregador incentiva seus empregados no pedido de resilição contratual a título de vantagem financeira.

Em premissa, é importante assinalar que o empregado não é obrigado a aderir ao PDV. Compete, portanto, ao mesmo, após seu juízo de conveniência, decidir se adere ou não ao programa de demissão.

Quanto aos direitos que farão parte do PDV, como multa rescisória e outros, farão parte do respectivo programa.

O Tribunal Superior do Trabalho, editou Orientação Jurisprudencial (OJ nº 270), firmando posição no sentido:

A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação

Presume-se, pois, a veracidade das informações contidas no termo rescisório, dando-se plena quitação às parcelas e aos valores nele discriminados. É o que dispõe o § 2º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

BESC - ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA - QUITAÇÃO - EFEITOS - ENUNCIADO Nº 330 DO TST. Estabelece o art. 477, § 2º, da CLT, que no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho haja a especificação da natureza de cada parcela.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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