Convênio médico coparticipativo
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Empresa concede convênio médico para todos os seus funcionários e desconta em folha de pagamento um valor simbólico. Também é descontado a coparticipação, referente à utilização desse convênio. A empresa pode optar pelo não desconto da coparticipação dos gerentes e diretores e continuar o desconto para os demais funcionários?

A estipulação contratual para plano coparticipativo dependerá de regras a serem fixadas pelas empresas contraentes com base em resoluções da ANS Suplementar.

Entende-se por coparticipação a parte efetivamente paga pela empresa tomadora à contratada que é a operadora do plano empresarial de saúde.

A parcela paga nos termos do contrato deve estar relacionada à realização de um determinado procedimento o qual deve estar inscrito na solicitação de adesão aos serviços médicos da operadora e o valor será por ela cobrado posteriormente como prestação pecuniária mensal.

Portanto, os planos de saúde cobram coparticipação em todos os procedimentos, divididos em consultas médicas, exames simples, exames especializados e internações, sendo que, para consultas médicas, será cobrado respectivo valor por consulta lembrando que o retorno no prazo de trinta dias não entra na cobrança nessa coparticipação.

Sendo assim entendemos que o valor é de livre estipulação e desde que definido em “contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar” por se tratar de serviços médicos com custos efetivos e comprováveis para efeito de fiscalização embora possa a empresa contratante assumir todo o custo sem repassar nada aos trabalhadores o que deixaria de ser considerado coparticipação.

FUNDAMENTO: Lei 9.961/2000, art. 4°, II; CLT, art. 458; e RPS, art. 214.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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