Implantar o benefício do auxílio educação
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Empresa pretende fornecer aos funcionários um valor como auxílio educação, devemos elaborar algum documento. Existe alguma redução de impostos?

Esclarecemos, inicialmente, que exceto se previsto em convenção coletiva da categoria profissional, o empregador não se encontra “obrigado” ao pagamento de bolsa educação, constituindo-se tal benesse meramente liberalidade.

Não obstante, embora não existe nenhum incentivo fiscal para aplicação de tal benesse, este não caracterizará “parcela salarial in natura”, não atraindo a incidência de encargos sociais como INSS e FGTS nem tão pouco integrando a remuneração do trabalhador na esfera trabalhista (férias, 13º salário, etc), contudo, é necessário que o empregador observe os limites contidos no § 2º do art. 458 do Estatuto Laboral e no inciso XIX do § 9º do art. 214 do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis:

CLT: Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. ...

§ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: ... II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; ... Lei 8.212/91, alterado pela Lei 12.513/2011: Art. 28 - Entende-se por salário-de-contribuição: ... § 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: ... t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: 1.não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior; ... Conforme podemos observar, a legislação trabalhista (inciso II do § 2º do art. 458 da CLT, supra transcrito) sobre o tema deixa livre ao empregador as condições para a concessão da educação, disciplinando apenas que neste conceito se incluem matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. Já a legislação previdenciária, que definirá a incidência do INSS e do FGTS (exegese do § 6º do artigo 15 da Lei n. 8.036/90) impõe os seguintes requisitos: a) seja a “bolsa-educação” referente à educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - art. 21 da Lei n. 9.394/96) ou cursos de capacitação e qualificação profissional vinculado à atividade desenvolvida pela empresa; e b) tenham acesso ao benefício todos os empregados e dirigentes do estabelecimento.

Já a educação superior (graduação e pós-graduação), poderá ser custeada pela empresa, em nosso entender, podendo ser enquadrada nos “cursos de capacitação e qualificação profissional” relacionados na lei previdenciária.

No entanto, é imperioso que esteja o curso voltado às atividades profissionais desenvolvidas na empresa, capacitando ou qualificando o trabalhador para o interesse empresarial do próprio empregador.

Portanto, desde que sejam observados os requisitos de concessão acima apontados, o valor equivalente à bolsa educação não integra ao salário.

Ou seja, não sendo considerado salário, tal valor também não serve de base de incidência para o INSS e para o FGTS; nem reflete em férias e 13º salário.

No entanto, se a empresa não seguir os requisitos acima especificados, o empregado poderá reclamar tais valores como parte integrante de seu salário.

Quanto ao contrato a empresa poderá formulá-lo, mas não existe previsão legal de modelo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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