DSR sobre horas de sobreaviso
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Funcionário mensalista que ficou várias horas de sobreaviso deve receber DSR sobre o valor do sobreaviso pago?

Nos termos do art. 244, § 2º, da CLT considera-se “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

Cada escala de “sobreaviso” será de, no máximo, 24 horas. Portanto, sobreaviso é a jornada em que o empregado fica à disposição do empregador na própria residência, para atendimento de ocorrências que possam surgir em dias que não se confundem com aquele em que presta serviços na empresa.

Inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso, exceto previsão em ACT/CCT.

Assim, a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal, enquanto estiver na casa dele aguardando chamado, e com o acréscimo de 50% sobre a hora normal, como extra, quando for chamado a trabalhar que terá reflexo sobre o DSR.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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