Fracionamento das férias
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Funcionário que tem direito a 30 dias de férias poderá fracionar o gozo das férias em 20 dias depois mais 10?

Informamos ainda que no caso de férias individuais, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Contudo o art. 134, § 1º da CLT prevê que somente em casos excepcionais as férias podem ser concedidas em mais de um período, onde uns desses períodos não podem ser inferiores a 10 (dez) dias.

Assim como não há uma relação do que seria considerado excepcional (o simples fato de o empregador querer ou o empregado pedir não caracteriza excepcionalidade), não orientamos o fracionamento de férias, salvo no caso de serem coletivas.

Uma opção é o empregado dentro de até 15 dias antes de completar o período concessivo, solicitar ao empregador a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, conforme possibilita o art. 143 caput e § 1º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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