Novo endereço da funcionária
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Funcionária mudou sua residência onde a empresa não tem estabelecimento. A empresa é obrigada a fornecer o VT para o novo percurso?

A obrigação do empregador é de fornecer o vale-transporte da residência para o trabalho e vice-versa, como determina o artigo 3º do Decreto n. 95.247/87.

A norma legal determina expressamente que “O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente”.

Neste sentido, inexistindo transporte público coletivo que realize o trajeto entre o local de trabalho e a nova residência do empregado, não prevê o texto legal a necessidade da concessão de vale-transporte, tão pouco estipula alternativas que visem suprir tal deficiência.

Em síntese, deduz-se que o vale-transporte somente deverá ser concedido se houver efetivo uso do mesmo, ou seja, quando o empregado faz uso do transporte coletivo regular.

Na situação em tela, se todo o trajeto entre a residência da empregada e a empresa é servido pelo transporte público regular, a empresa terá que fornecer o vale-transporte para todo o percurso, quantos forem necessários, mas se apenas parte do trajeto for servido pelo transporte público, a empregada receberá o vale-transporte parcial.

JURISPRUDÊNCIA: “EMENTA: As despesas a serem ressarcidas pelo empregador efetuadas com transporte do empregado são aquelas previstas na Lei 7418/85 que instituiu o vale transporte e, nos termos do seu art. 1o., a condução intermunicipal não se equipara ou se assemelha ao transporte coletivo urbano, caso, então, que não se aplica na espécie referida norma, nem se poderia exigir do Reclamado qualquer obrigação reparatória no particular, eis que ao caso não se tem como adotar o raciocínio de que teria havido a transferência para local mais distante da residência da Reclamante, mas de efetiva transferência de seu domicílio quando para a Capital veio laborar.

RO DO RECLAMADO PROVIDO NO ASPECTO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.(TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 1367/99; Data de Publicação: 10/09/1999, DJMG , Página 15; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Roberto Marcos Calvo; Revisor:Convocada Jaqueline Monteiro de Lima)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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