Desconto de moradia e alimentação na fazenda
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Fazenda que possui vários funcionários, que moram e se alimentam no local, poderá descontar os benefícios em folha de pagamento, qual a porcentagem desse desconto?

Rural – Fornecimento de Moradia e Despesas Congêneres
Em relação à moradia do trabalhador rural, a lei 5.889/73 dispõe que desde que previsto em contrato prévio, assinado pelas partes e testemunhas e notificado o sindicato dos trabalhadores rurais, é possível descontar habitação do trabalhador rural até o limite de 20% do salário mínimo vigente e 25% para alimentação, sendo esta a única forma de não haver integração ao salário.

Veja-se: “Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

c) adiantamentos em dinheiro.

§ 1º As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito.

§ 2º Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra “a” deste artigo, será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.

§ 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.

§ 4º O Regulamento desta Lei especificará os tipos de morada para fins de dedução.

§ 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais”.

Isso posto, é legítimo o desconto efetuado no salário do empregado a título de moradia e alimentação, desde que as partes celebrem contrato escrito , com testemunhas e notificação obrigatória ao sindicato da categoria e que não ultrapassados os percentuais fixados pela lei, ou seja, não pode superar 20% o desconto de moradia e nem de 25% para alimentação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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