Adicional por acúmulo de função
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O adicional de segunda função (ou dupla função) e acúmulo de função (para os radialistas) integra a remuneração para fins de calculo de horas extra. Terá reflexos em férias, 13º salário e DSR. Qual a base legal?

O exercício da profissão de Radialista é regulado pela Lei nº 6.615/78.

Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de 10%, 20% ou 40%, conforme mencionado no artigo 13 da mencionada lei.

Portanto, essa remuneração deve incidir para férias, DSR, férias e horas extras.

Base Legal: art. 457 da CLT, art. 142 da CLT e artigos 1º e 2º do Decreto nº 57.155/1965.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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