Cálculo para o pagamento de sobreaviso
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Empresa que vai iniciar o pagamento de sobreaviso aos funcionários que ficam de plantão aos finais de semana totalizando 44 horas, como deve ser efetuado o cálculo, será como hora extra? Informamos que se considera de “sobreaviso” o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será de, no máximo, 24 horas. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. O regime de sobreaviso poderá constar de acordo coletivo, na hipótese de não constar, o empregador poderá, no momento da admissão do empregado, incluir cláusula no contrato de trabalho, com os seguintes requisitos: - informação de que, se a atividade da empresa o exigir, o empregado exercerá a função em regime de sobreaviso, prevendo, inclusive, a possibilidade de prestação de serviço em outra localidade; - remuneração de 1/3 do salário normal, das horas em regime de sobreaviso e as efetivamente trabalhadas de acordo com o salário normal. Além do ajuste escrito, deve-se proceder às respectivas anotações no livro ou ficha de registro de empregados. Os preceitos legais pertinentes a duração do trabalho (horas extras, jornada noturna e intervalos entre e intrajornada) serão considerados em relação às horas efetivamente trabalhadas. Exemplos: 1) Empregado em regime de sobreaviso é convocado para trabalhar. Assim que inicia - se o trabalho interrompe-se o regime de sobreaviso e o período de trabalho efetivo é pago de acordo com o seu salário. 2) Na hipótese de trabalho prestado em horário extraordinário, isto é, quando o empregado já cumpriu a jornada normal de trabalho, as horas serão pagas com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal. 3) Empregado convocado para executar trabalho em horário noturno, se paga o adicional de 20% sobre a hora normal. Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal. Com relação à remuneração não há, também, disposição legal sobre o assunto, apenas entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, sendo, portanto, polêmico o seu cabimento ou não, e, se cabível, qual a forma a ser utilizada para o respectivo pagamento. Destacamos, assim, as seguintes correntes doutrinárias: ● 1ª Corrente Os que defendem esta corrente entendem que inexiste regime de sobreaviso durante o período em que o empregado permanece no aguardo do chamado do empregador, devendo ser remuneradas como horas extraordinárias (valor da hora normal acrescida de, no mínimo, 50%) apenas aquelas em que o serviço foi realmente executado. Exemplo: Empregado esteve aguardando chamado da empresa durante 24 horas e, quando chamado, o serviço foi realizado em 4 horas. - valor da hora normal = R$ 7,00 - valor da hora normal com adicional de 50% = R$ 7,00 + 50% = R$ 10,50 - valor a pagar durante o período que executou serviço no qual estava de sobreaviso = R$ 10,50 x 4 = R$ 42,00 ● 2ª Corrente Para os que defendem a 2ª corrente, o período em que o empregado que estiver à disposição do empregador, aguardando ordens, considera-se como de efetivo serviço. Assim, as horas em que estiver de sobreaviso são pagas à razão de 1/3 da hora normal. Esclarecemos, neste caso, que o empregado receberá além do sobreaviso, o salário estabelecido contratualmente. Exemplo: Empregado em sobreaviso, durante 8 horas. - valor da hora normal = R$ 7,00 - valor da hora de sobreaviso = R$ 7,00 : 3 = R$ 2,33 - valor a pagar de sobreaviso = R$ 2,33 x 8 = R$ 18,64 ● 3ª Corrente Para os que defendem esta corrente, o empregado que estiver de sobreaviso, quando for chamado, deverá receber, além de 1/3 da hora normal, as horas efetivamente trabalhadas acrescidas de, no mínimo, 50%, isto é, pagas como horas extraordinárias. Observa-se que esta sintetiza, em uma única teoria, as duas anteriores. Exemplo: Empregado em sobreaviso durante 24 horas, chamado para trabalhar, executando o serviço extraordinário durante 4 horas: - hora normal = R$ 7,00 - sobreaviso = R$ 7,00 : 3 = R$ 2,33 x 24 = R$ 55,92 - horas extras = R$ 7,00 + 50% = R$ 10,50 x 4 = R$ 42,00 - valor total do sobreaviso = R$ 55,92 + 42,00 = R$ 97,92 Salientamos que inexistindo cláusula a respeito em documento coletivo da categoria, e por não ser uniforme o entendimento a respeito do assunto, poderá o empregador seguir a corrente doutrinária que melhor lhe convier, contudo, caso o empregado se sinta prejudicado, poderá ingressar com ação trabalhista, cabendo ao Poder Judiciário decidir sobre a questão. Quando o empregado permanece em regime de sobreaviso, ou seja, aguardando ser chamado para o serviço, vários sistemas e aparelhos poderão ser utilizados para esse fim, dentre eles, destacamos o bip, o telefone celular ou similar, que facilitam o contato entre empregador e empregado e possibilitam a convocação deste para o trabalho. Observe-se, entretanto, que o regime de sobreaviso, de acordo com a CLT, requer que o empregado permaneça em sua residência aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço. |