Licença médica durante contrato de experiência
Voltar

Funcionária em licença médica durante a vigência do contrato de experiência pode ser demitida?

Considerando que se trata de afastamento por auxílio doença, informamos que poderá ocorrer o término do contrato de experiência na data pré-estabelecida se a mesma (data do término do contrato) estiver dentro dos 15 primeiros dias de afastamento que são pagos obrigatoriamente pelo empregador.

Caso contrário suspende-se a contagem do contrato de experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante do contrato.

Em atenção á pergunta formulada, tratando-se de acidente do trabalho informamos que o contrato de experiência em nenhuma hipótese perde sua natureza jurídica de contrato por prazo determinado, cuja principal particularidade é a preservação incondicional de seu término, prefixado pelas partes contratantes, ainda que no decorrer de sua vigência tenha ocorrido algum acontecimento determinante da garantia provisória de emprego, como é o caso do acidente de trabalho e de gravidez.

Assim, se o período de afastamento do empregado for menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continuará o seu cumprimento até a data estabelecida, caso não haja efetivação como contrato a prazo indeterminado.

Contudo, se o período de afastamento do empregado for superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência e não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado deverá ser extinto o contrato na data pré-estabelecida, pois se não o fizer passará o contrato a vigorar a prazo indeterminado tendo o empregado a estabilidade acidentária se houve recebimento de auxílio-doença acidentário.

Ressalta-se que a estabilidade no contrato de experiência esta prevista na súmula abaixo:

Súmula 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997) II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001) III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Base legal: artigo 75 do Decreto 3.048/99.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2015 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•