Funcionário pode incluir pai e mãe como dependentes para abatimento de imposto de renda na folha de pagamento?
Esclarecemos que conforme determina o Decreto 3.000/1999, Art. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).
§ 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35):
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal.
Ex: valor de R$ 1.787,77 multiplicado por 12, o resultado que der será isento, acima do valor não poderá ser dependente.
FONTE: Consultoria CENOFISCO