Alteração na jornada de trabalho
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Empresa pretende ampliar a jornada diária até o limite de 10hs de 2ª a 5ª feira e na 6ª feira, reduzir até completar as 40hs semanais. Devemos fazer aditivo no contrato e homologar no sindicato. Como proceder?

Convém esclarecer que o limite da jornada de trabalho é determinado pelo art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988, ainda que o empregado labore em sistema de escala. Vejamos:

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”

A jornada máxima de trabalho é fixada pela Constituição Federal de 1988, como sendo de 8 horas diárias e 44 semanais.

Dentro deste limite fica a critério da empresa estabelecer as regras para a jornada diária e semanal de seus empregados.

Assim, podemos afirmar que a legislação, em regra geral fixa a jornada máxima.

Qualquer outro limite fixado pelo empregador é admissível, desde que respeitada a previsão do art. 7º, inc. XIII da CF.

Dessa forma, se o empregado trabalhar 10 horas diárias, mesmo que na semana não ultrapasse 44 horas semanais, o que ultrapassar a oitava hora será considerado como hora extras.

Ressaltamos que o empregado pode trabalhar no Maximo 02 horas extras diárias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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