Empresa fornece aos seus funcionários o beneficio de ônibus fretado, porém desconta 6% dos seus salários para o uso do mesmo, existe um teto para esse desconto?
Informamos que o limite é 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento do empregado.
O vale-transporte será custeado:
l - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
A concessão do vale-transporte autorizará o empregador a descontar mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de até 6% de seu salário, cujo desconto será proporcional à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho que favoreça o beneficiário.
Caso a despesa com o deslocamento do beneficiário seja inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.
Desta forma, o desconto será sempre o que for menor.
Base Legal Decreto nº95.247/87, art.9.
FONTE: Consultoria CENOFISCO