Recebimento de pecúlio
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Funcionário que recebe um valor de pecúlio via Previdência Social por motivo de doença adquirida no trabalho, assim que se aposenta perde o direito ao recebimento do pecúlio?

O pecúlio, objeto do questionamento, era uma prestação pecuniária única paga pela Previdência Social, correspondente à devolução daquilo que tivesse sido pago pelo segurado aposentado a título de contribuição previdenciária no período de retorno à atividade.

Referido benefício foi extinto a partir de 16.4.94. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, in “Manual de Direito Previdenciário”, Editora LTR, 5ª Edição, p. 590, explicam:

“O pecúlio era uma prestação pecuniária única paga pela Previdência Social, correspondente à devolução daquilo que tivesse sido pago pelo segurado a título de contribuição previdenciária, nas hipóteses previstas no art. 81 da Lei 8.213/91, quais sejam:

- ao segurado que se incapacitasse para o trabalho antes de ter completado o período de carência (extinto a partir de 21.11.95, pela Lei n. 9.129, de 20.11.95);

- ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo RGPS que voltasse a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se tivesse afastado (extinto a partir de 16.4.94, pela Lei n. 8.870, de 15.4.94);

- ao segurado ou seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho (extinto a partir de 21.11.95, pela Lei n. 9.129, de 20.11.95).

No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistia em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.

No caso do inciso III do art. 81, o pecúlio consistia em um pagamento único de 75% do limite máximo do salário de contribuição, no caso de invalidez, e de 150% desse mesmo limite, no caso de morte.”

Tem-se assim que segurado que recebe aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial do Regime Geral de Previdência Social, que permaneceu ou retornou à atividade e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994 (véspera da vigência da Lei n. 8.870, de 15.04.1994), receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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