As férias do empregado doméstico podem ser fracionadas em dois períodos de 15 dias cada. No aviso prévio é aplicável a lei 12506/2011?
Poderá ser feito o fracionamento das férias, segundo o artigo 17 da LC 150/15:
§ 2o O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
Quanto ao aviso prévio da Lei 12506/11, os domésticos terão direito ao acréscimo de 3 dias para cada ano. art. 23 da lei citada.
FONTE: Consultoria CENOFISCO