Fracionamento de férias em dois períodos
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As férias do empregado doméstico podem ser fracionadas em dois períodos de 15 dias cada. No aviso prévio é aplicável a lei 12506/2011?

Poderá ser feito o fracionamento das férias, segundo o artigo 17 da LC 150/15:

§ 2o O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

Quanto ao aviso prévio da Lei 12506/11, os domésticos terão direito ao acréscimo de 3 dias para cada ano. art. 23 da lei citada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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