Complementação previdenciária
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Existe carga tributária para valores que a empresa paga como complementação de auxílio previdenciário conforme determina a convenção coletiva?

Considerando que se tratada de uma complementação que a empresa paga ao empregado em benefício de auxílio-doença, informamos que o Regulamento de Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, em seu art. 214, § 9º, XIII, estabelece que não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente, entre outros, a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

Assim, os a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa, não sofrerá incidência da contribuição previdenciária e de FGTS.

Caso referida complementação não seja concedida nos termos do Decreto nº 3.048/99, em seu art. 214, § 9º, XIII, a empresa deverá passar a informação no Sefip, no campo base de cálculo da Previdência Social, de acordo com o Manual do Programa SEFIP.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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