Empresa pode admitir funcionário menor de 16 anos?
Informamos que de acordo com o art.7º, XXXIII da Constituição Federal, é proibido qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Assim, o menor de dezesseis anos poderá trabalhar apenas na condição de menor aprendiz. O Decreto 5.598/2005 dispõe sobre o menor aprendiz e as formas de contratação, duração do contrato e etc.
Informamos que, de acordo com o art.7º, XXXIII da Constituição Federal, é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Considera-se menor para os efeitos da legislação vigente, o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
A empresa que contratar menores de idade (16 a 18 anos) deve fazê-lo na condição de empregado, assegurando-lhes todos os direitos trabalhistas e previdenciários, observando todos os encargos decorrentes da relação empregatícia.
Contudo, ao menor não será permitido o trabalho, nos termos do art. 405 da CLT: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho; II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerão de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. Será considerado prejudicial a moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
Portanto, diante do acima exposto, orientamos que a empresa verifique com o perito técnico do Ministério do Trabalho, através de emissão de laudo técnico, para que seja verificado se a função a ser exercida trará algum risco a este menor, vedando assim sua contratação.
Não obstante, solicitamos também que a empresa verifique se a atividade desenvolvida pelo menor não consta da lista das piores formas de trabalho infantil - Lista - TIP, disponível no Decreto nº 6.481/2008.
De acordo com o artigo 404 da CLT, o menor de 18 anos não poderá trabalhar no horário noturno compreendido entre as 22h00min de um dia, até as 05h00min de outro. Base legal: artigo 404 da CLT e seguintes. Boletim Cenofisco 24/09.
FONTE: Consultoria CENOFISCO